Descubra neste post se sua empresa tem direito ao ressarcimento da substituição tributária e quais procedimentos deve seguir.
Há alguns dias atrás fizemos uma Apresentação sobre o Ressarcimento da Substituição Tributária do ICMS, o CAT – 17/99.
Achamos legal trazer para vocês quando se aplica o Ressarcimento da Substituição Tributária e caso a sua empresa esteja enquadrada, procure nossos consultores sem custo para mais esclarecimentos e saber como agir.
Quando se aplica o Ressarcimento da Substituição Tributária?
- A Portaria CAT 17 de 1999 estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento ou indenização do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos relacionados.
- É aplicável nas operações interestaduais e internas, relacionadas às operações subsequentes que serão realizadas pelos contribuintes substituídos.
- Desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS, nas operações interestaduais, em algumas mercadorias, também ocorre sujeição quanto às entradas para utilização e/ou consumo e/ou ativo imobilizado. Nestes casos, não incidirá a margem presumida e pré-definida pelo Governo na operação.
- O objetivo do Coordenador da Administração Tributária é disciplinar o complemento e ressarcir do imposto retido por sujeição passiva por substituição, previstos nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS.
Saiba mais sobre a base de cálculo do regime da Substituição Tributária – ST nos Artigos 6º e 9º, no parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96.
Veja também o Decreto nº 33.118/91, com a redação dada pelo Decreto nº 43.853/99.